CAPÍTULO III
DO TABELIÃO DE NOTAS DE CONTRATOS MARÍTIMOS
DO TABELIÃO DE NOTAS DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Art. 217. Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:
I - Lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade e relativos a transações de embarcações;
II - Registar os documentos da mesma natureza;
III - Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.