Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 217

CAPÍTULO III
DO TABELIÃO DE NOTAS DE CONTRATOS MARÍTIMOS


Art. 217. Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:

I - Lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade e relativos a transações de embarcações;

II - Registar os documentos da mesma natureza;

III - Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 217

CAPÍTULO III
DO TABELIÃO DE NOTAS DE CONTRATOS MARÍTIMOS


Art. 217. Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:

I - Lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade e relativos a transações de embarcações;

II - Registar os documentos da mesma natureza;

III - Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.