Art. 13. Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito (Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.