Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 13

Art. 13. Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito (Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 13

Art. 13. Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito (Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.