Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 327

Art. 327. A posse dos serventuários e dos funcionários será dada pelo corregedor, mediante assinatura de um têrmo em livro próprio.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 327

Art. 327. A posse dos serventuários e dos funcionários será dada pelo corregedor, mediante assinatura de um têrmo em livro próprio.