Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 129

Art. 129. Aos órgãos do Ministério Público incumbe:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, ações Cíveis para a execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos artigos 92, Parágrafo único, e 93, § 3º do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal;

III - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;

IV - requerer habeas-corpus;

V - submeter ao procurador geral as dúvidas sôbre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e reservadamente as razões que tiver quando se tratar de matéria criminal;

VI - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou administrativas, inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis ao desempenho de suas funções;

VII - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;

VIII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

IX - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

X - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de serventuários e funcionários da Justiça, em geral e, especialmente, dos cartórios dos Juízos juntos aos quais servirem;

XI - velar pela fiel observância das formas processuais, de modo a evitar despêsas supérfluas e a omissão de formalidades legais;

XII - suscitar conflitos de atribuições perante o procurador geral, expondo-lhe direta e reservadamente as razões do conflito quando se tratar de matéria criminal.

XIII - Cumprir as ordens e instruções do procurador geral concernentes ao serviço, e apresentar, até 31de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;

XIV - Exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função, bem como as implicitamente contidas nas enumeradas nesta lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 129

Art. 129. Aos órgãos do Ministério Público incumbe:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, ações Cíveis para a execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos artigos 92, Parágrafo único, e 93, § 3º do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal;

III - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;

IV - requerer habeas-corpus;

V - submeter ao procurador geral as dúvidas sôbre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e reservadamente as razões que tiver quando se tratar de matéria criminal;

VI - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou administrativas, inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis ao desempenho de suas funções;

VII - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;

VIII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

IX - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

X - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de serventuários e funcionários da Justiça, em geral e, especialmente, dos cartórios dos Juízos juntos aos quais servirem;

XI - velar pela fiel observância das formas processuais, de modo a evitar despêsas supérfluas e a omissão de formalidades legais;

XII - suscitar conflitos de atribuições perante o procurador geral, expondo-lhe direta e reservadamente as razões do conflito quando se tratar de matéria criminal.

XIII - Cumprir as ordens e instruções do procurador geral concernentes ao serviço, e apresentar, até 31de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;

XIV - Exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função, bem como as implicitamente contidas nas enumeradas nesta lei.