Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 178

Art. 178. Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 178

Art. 178. Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.