Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 190

Art. 190. Aos advogados de ofício nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante nomeação do juiz.

Parágrafo único. As funções de advogado de oficio junto à Vara de Menores são reguladas pela legislação especial sôbre menores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 190

Art. 190. Aos advogados de ofício nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante nomeação do juiz.

Parágrafo único. As funções de advogado de oficio junto à Vara de Menores são reguladas pela legislação especial sôbre menores.