Art. 353. Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos, atendida a ordem de substituição dos juízes.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.