Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 157

CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES DO REGISTO CIVIL


Art. 157. Aos promotores junto aos Juízes do Registo Civil das Pessoas Naturais, incumbe:

I - inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo procurador geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, do registo de editais e quaisquer outros a cargo de Registo Civil das Pessoas Naturais, observada a regra constante do artigo 43, nº II, letra f, parte final, devendo dirigir-se ao procurador geral.

II - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registo Civil das Pessoas Naturais para efeitos disciplinares e repressão penal;

III - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV - representar ao juiz ou ao corregedor para aplicação das penalidades previstas nos; arts. 227 e 228 do Código Civil

V - funcionar e requerer o que fôr a bem da justiça em todos os feitos da competência dos juízes o Registo Civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo obrigatòriamente à tomada de provas notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles preferidas;

VI - velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 157

CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES DO REGISTO CIVIL


Art. 157. Aos promotores junto aos Juízes do Registo Civil das Pessoas Naturais, incumbe:

I - inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo procurador geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, do registo de editais e quaisquer outros a cargo de Registo Civil das Pessoas Naturais, observada a regra constante do artigo 43, nº II, letra f, parte final, devendo dirigir-se ao procurador geral.

II - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registo Civil das Pessoas Naturais para efeitos disciplinares e repressão penal;

III - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV - representar ao juiz ou ao corregedor para aplicação das penalidades previstas nos; arts. 227 e 228 do Código Civil

V - funcionar e requerer o que fôr a bem da justiça em todos os feitos da competência dos juízes o Registo Civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo obrigatòriamente à tomada de provas notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles preferidas;

VI - velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.