Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 146

Art. 146. Os curadores de Família, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão nas Varas de Família, por designação do procurador geral, e feitos de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º, Curadores o território das 1ª a 4ª, 5ª a 8ª, 9ª a 11ª, 12ª a 14ª Circunscrições do Registro Civil.

Parágrafo único. O curador que funcionar na tutela funcionará também nos feitos dependentes em que for interessado o menor, salvo o disposto no capítulo anterior.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 146

Art. 146. Os curadores de Família, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão nas Varas de Família, por designação do procurador geral, e feitos de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º, Curadores o território das 1ª a 4ª, 5ª a 8ª, 9ª a 11ª, 12ª a 14ª Circunscrições do Registro Civil.

Parágrafo único. O curador que funcionar na tutela funcionará também nos feitos dependentes em que for interessado o menor, salvo o disposto no capítulo anterior.