Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 88

Art. 88. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria deduzidas quaisquer interrupções salvo as motivadas por licença remunerada, comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar condenação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 88

Art. 88. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria deduzidas quaisquer interrupções salvo as motivadas por licença remunerada, comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar condenação.