Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 64

CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS


Art. 64. Os juízes substitutos, em número de 30, numerados ordinàriamente, serão designados pelo presidente do Tribunal de Apelação; um para o serviço do Júri, um para a Vara de Menores, um para o Serviço de Distribuição e sete para o serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais; os demais atenderão às substituições dos juízes de Direito (art. 34, nº XI).

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 64

CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS


Art. 64. Os juízes substitutos, em número de 30, numerados ordinàriamente, serão designados pelo presidente do Tribunal de Apelação; um para o serviço do Júri, um para a Vara de Menores, um para o Serviço de Distribuição e sete para o serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais; os demais atenderão às substituições dos juízes de Direito (art. 34, nº XI).