Art. 323. O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado pelo corregedor quanto à sua conveniência.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 323
Art. 323. O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado pelo corregedor quanto à sua conveniência.