Art. 15. O Conselho reunir-se-á independente de convocação prévia e suas decisões serão tomadas em conselho, salvo quando no exercício da atribuição que lhe confere o art. 13.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 15
Art. 15. O Conselho reunir-se-á independente de convocação prévia e suas decisões serão tomadas em conselho, salvo quando no exercício da atribuição que lhe confere o art. 13.