Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 59

CAPÍTULO III
DOS JUÍZES CRIMINAIS


Art. 59. Compete aos juízes das Varas Criminais, em geral:

I - processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

II - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

III - decretar prisão preventiva;

IV - conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

V - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;

VI - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas Varas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 59

CAPÍTULO III
DOS JUÍZES CRIMINAIS


Art. 59. Compete aos juízes das Varas Criminais, em geral:

I - processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

II - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

III - decretar prisão preventiva;

IV - conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

V - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;

VI - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas Varas.