Art. 18. A reclamação que não fôr preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada por despacho do presidente.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 18
Art. 18. A reclamação que não fôr preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada por despacho do presidente.