LIVRO V
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 388. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação ou isenção do serviço militar;
III - idoneidade moral;
IV - isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;
V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.