Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 388

LIVRO V
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 388. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção do serviço militar;

III - idoneidade moral;

IV - isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;

V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 388

LIVRO V
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 388. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção do serviço militar;

III - idoneidade moral;

IV - isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;

V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.