Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 73

Art. 73. Os juízes substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com três anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral comprovada;

II - idade maior de 28 anos e menor de 48 anos;

III - classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação, que o organizará em seu Regimento Interno, nos têrmos do art. 11, nº VII, concurso que será válido por dois anos, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período, reduzida a menos de três nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consaguíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 73

Art. 73. Os juízes substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com três anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral comprovada;

II - idade maior de 28 anos e menor de 48 anos;

III - classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação, que o organizará em seu Regimento Interno, nos têrmos do art. 11, nº VII, concurso que será válido por dois anos, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período, reduzida a menos de três nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consaguíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.