Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 147

CAPÍTULO IV
DOS CURADORES DE MENORES


Art. 147. Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:

I - Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.

II - Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses, dos asilados;

IV - Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.

V - Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;

VI - Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.

Parágrafo único. Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 147

CAPÍTULO IV
DOS CURADORES DE MENORES


Art. 147. Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:

I - Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.

II - Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses, dos asilados;

IV - Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.

V - Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;

VI - Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.

Parágrafo único. Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.