CAPÍTULO IV
DOS CURADORES DE MENORES
DOS CURADORES DE MENORES
Art. 147. Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:
I - Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.
II - Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;
III - Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses, dos asilados;
IV - Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.
V - Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;
VI - Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.
Parágrafo único. Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.