Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 32

Art. 32. O desembargador que tiver visto os autos, como relator ou revisor, não deixará de tomar parte no julgamento, ainda que tenha deixado a Câmara, seja por transferência ou cessação de substituição.

§ 1º - Quando tiverem sido os autos examinados por mais de um desembargador, que não seja da turma julgadora, terá preferência o desembargador efetivo ao juiz convocado, se aquêle estiver presente à sessão do julgamento.

§ 2º - Não haverá impedimento para que do julgamento participem o juiz convocado e o desembargador por êle substituído, salvo quando fôr excedido o número máximo efetivo de composição das Câmaras ou do Tribunal, caso em que será impedido o substituído.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 32

Art. 32. O desembargador que tiver visto os autos, como relator ou revisor, não deixará de tomar parte no julgamento, ainda que tenha deixado a Câmara, seja por transferência ou cessação de substituição.

§ 1º - Quando tiverem sido os autos examinados por mais de um desembargador, que não seja da turma julgadora, terá preferência o desembargador efetivo ao juiz convocado, se aquêle estiver presente à sessão do julgamento.

§ 2º - Não haverá impedimento para que do julgamento participem o juiz convocado e o desembargador por êle substituído, salvo quando fôr excedido o número máximo efetivo de composição das Câmaras ou do Tribunal, caso em que será impedido o substituído.