TÍTULO IX
Das incompatibilidades e suspeições
Das incompatibilidades e suspeições
Art. 176. As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto no Código de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes e no Código de Processo Penal arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público; mas não haverá impedimento para o feito em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.