Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 399

Art. 399. Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões dos juízes ou dos serventuários ou funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 399

Art. 399. Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões dos juízes ou dos serventuários ou funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.