Art. 247. Para o registo de casamentos realizados fora da sede do juízo poderá ser utilizado livro especial, com duzentas fôlhas, mediante prévia autorização do corregedor.
Parágrafo único. Poderá, também, ser utilizado mais um livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do corregedor.
Parágrafo único. Poderá, também, ser utilizado mais um livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do corregedor.