Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 92

Art. 92. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo presidente do Tribunal de Apelação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 92

Art. 92. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo presidente do Tribunal de Apelação.