Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 227

Art. 227. A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Do registo de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 227

Art. 227. A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Do registo de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.