Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 11

Art. 11. Ao Tribunal compete:

I - processar e julgar:

a) - os juízes de Direito e substitutos, os órgãos do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) - os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do procurador geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu presidente e vice-presidente e do corregedor;

c) - os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal, entre elas e o Conselho de Justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas, e bem assim, os suscitados entre juízes cíveis e criminais;

d) - as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;

e) - as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas;

f) - os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais (Cód. Proc. Pen., art. 424 e Parágrafo único);

g) - os embargos aos seus acórdãos;

II - Julgar:

a) - os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

b) - os recursos das decisões de 1ª instância sôbre mandados de segurança;

c) - as suspeições postais a desembargadores e ao procurador geral;

d) - os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

e) - os recursos, no caso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

III - Decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Presidente da República, nos casos de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Câmaras, designado prèviamente o relator;

IV - Executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

V - Conhecer, anualmente, aprovando ou modificando (art. 87), segundo as reclamações apresentadas (art. 87, parágrafo único), da lista de antiguidade das autoridades judiciárias organizada pelo presidente de Tribunal;

VI - organizar a lista, para promoção por merecimento, das autoridades judiciárias e para nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do Ministério Público;

VII - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de juiz substituto;

VIII - Conceder licença aos seus membros e às demais autoridades judiciárias;

IX - Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor;

X - Deliberar sôbre permuta ou remoção voluntária dos desembargadores, de uma para outra Câmara;

XI - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas atinentes à sua execução, organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;

XII - Deliberar sôbre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores;

XIII - Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de desembargadores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 11

Art. 11. Ao Tribunal compete:

I - processar e julgar:

a) - os juízes de Direito e substitutos, os órgãos do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) - os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do procurador geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu presidente e vice-presidente e do corregedor;

c) - os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal, entre elas e o Conselho de Justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas, e bem assim, os suscitados entre juízes cíveis e criminais;

d) - as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;

e) - as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas;

f) - os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais (Cód. Proc. Pen., art. 424 e Parágrafo único);

g) - os embargos aos seus acórdãos;

II - Julgar:

a) - os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

b) - os recursos das decisões de 1ª instância sôbre mandados de segurança;

c) - as suspeições postais a desembargadores e ao procurador geral;

d) - os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

e) - os recursos, no caso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

III - Decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Presidente da República, nos casos de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Câmaras, designado prèviamente o relator;

IV - Executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

V - Conhecer, anualmente, aprovando ou modificando (art. 87), segundo as reclamações apresentadas (art. 87, parágrafo único), da lista de antiguidade das autoridades judiciárias organizada pelo presidente de Tribunal;

VI - organizar a lista, para promoção por merecimento, das autoridades judiciárias e para nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do Ministério Público;

VII - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de juiz substituto;

VIII - Conceder licença aos seus membros e às demais autoridades judiciárias;

IX - Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor;

X - Deliberar sôbre permuta ou remoção voluntária dos desembargadores, de uma para outra Câmara;

XI - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas atinentes à sua execução, organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;

XII - Deliberar sôbre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores;

XIII - Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de desembargadores.