TÍTULO III
Dos Sub-procuradores
Dos Sub-procuradores
Art. 141. Aos sub-procuradores, com a designação de 1º e 2º, incumbe, sem prejuízo do disposto no artigo 139, IX e X, b:
I - substituir o procurador geral na forma do art. 172, e, mediante delegação, nas Sessões das Câmaras criminais ou cíveis do Tribunal de Apelação;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo procurador geral.