Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 346

Art. 346. A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.

§ 1º - O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.

§ 2º - O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 346

Art. 346. A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.

§ 1º - O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.

§ 2º - O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.