Art. 346. A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.
§ 1º - O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.
§ 2º - O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.
§ 1º - O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.
§ 2º - O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.