Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE JUSTIÇA


Art. 12. Ao Conselho de Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:

I - Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;

II - Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

III - Proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;

IV - Conhecer dos recursos das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;

V - determinar, mediante provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE JUSTIÇA


Art. 12. Ao Conselho de Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:

I - Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;

II - Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

III - Proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;

IV - Conhecer dos recursos das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;

V - determinar, mediante provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.