Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 197

Art. 197. Os advogados de ofício deverão comparecer diàriamente aos cartórios dos juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionem. O comparecimento será comprovado pela assinatura do advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo procurador geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento e das sentenças nos processos em que funcionarem.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 197

Art. 197. Os advogados de ofício deverão comparecer diàriamente aos cartórios dos juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionem. O comparecimento será comprovado pela assinatura do advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo procurador geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento e das sentenças nos processos em que funcionarem.