Art. 197. Os advogados de ofício deverão comparecer diàriamente aos cartórios dos juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionem. O comparecimento será comprovado pela assinatura do advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo procurador geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento e das sentenças nos processos em que funcionarem.