Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 110

Art. 110. Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em conseqüência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, nêste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do Tribunal, em ofício reservado.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 110

Art. 110. Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em conseqüência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, nêste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do Tribunal, em ofício reservado.