Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 277

Art. 277. O inventariante judicial é dispensado de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas estas que serão satisfeitas, afinal, pelos bens do espólio.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 277

Art. 277. O inventariante judicial é dispensado de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas estas que serão satisfeitas, afinal, pelos bens do espólio.