CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 10. O Tribunal funcionará, em qualquer caso, com a presença de 15 desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto êsse quorum existir.
Parágrafo único. O vice-presidente e o corregedor tomam parte nos julgamentos sem as funções, porém, de relator ou revisor.