Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 313

Art. 313. O concurso de provas será prestado perante comissão examinadora composta do corregedor e de dois juízes de Direito por êle designados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 313

Art. 313. O concurso de provas será prestado perante comissão examinadora composta do corregedor e de dois juízes de Direito por êle designados.