Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 40

SEÇÃO 4ª
Dos Presidentes das Câmaras isoladas


Art. 40. Aos presidentes de Câmara compete:

I - Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste, o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;

III - Designar o relator nos processos de habeas-corpus e seus recursos, distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º;

IV - Redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;

V - marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;

VI - Exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;

VII - Aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;

VIII - Providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 40

SEÇÃO 4ª
Dos Presidentes das Câmaras isoladas


Art. 40. Aos presidentes de Câmara compete:

I - Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste, o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;

III - Designar o relator nos processos de habeas-corpus e seus recursos, distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º;

IV - Redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;

V - marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;

VI - Exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;

VII - Aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;

VIII - Providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.