Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 242

Art. 242. O serviço de Registo Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, grupadas, em sete zonas, assim, discriminadas:

1ª zona;

1ª Circunscrição - Candelária, Ilhas e Santa Rita;

2ª Circunscrição - São José e Sacramento;

2ª zona:

3ª Circunscrição - Santo Antônio;

4ª Circunscrição - Glória;

3ª zona:

5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea;

6ª Circunscrição - Santana;

4ª zona:

7ª Circunscrição - Espírito Santo;

8ª Circunscrição - Engenho Velho;

5ª zona:

9ª Circunscrição - São Cristóvão

10ª Circunscrição - Engenho Novo;

6ª zona:

11ª Circunscrição - Inhauma;

12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá;

7ª zona:

13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande;

14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 242

Art. 242. O serviço de Registo Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, grupadas, em sete zonas, assim, discriminadas:

1ª zona;

1ª Circunscrição - Candelária, Ilhas e Santa Rita;

2ª Circunscrição - São José e Sacramento;

2ª zona:

3ª Circunscrição - Santo Antônio;

4ª Circunscrição - Glória;

3ª zona:

5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea;

6ª Circunscrição - Santana;

4ª zona:

7ª Circunscrição - Espírito Santo;

8ª Circunscrição - Engenho Velho;

5ª zona:

9ª Circunscrição - São Cristóvão

10ª Circunscrição - Engenho Novo;

6ª zona:

11ª Circunscrição - Inhauma;

12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá;

7ª zona:

13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande;

14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.