Art. 108. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 108
Art. 108. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.