Art. 224. A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou êrro de distribuição, ex-officio ou a requerimento do prejudicado (art. 50, § 4º do Código de Processo Civil).
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 224
Art. 224. A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou êrro de distribuição, ex-officio ou a requerimento do prejudicado (art. 50, § 4º do Código de Processo Civil).