Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 47

Art. 47. As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI, quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 47

Art. 47. As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI, quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68.