Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 306

Art. 306. Os escreventes juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e mediante prova de habilitação.

Parágrafo único. Poderão os serventuários titulares de cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de habilitação para sua nomeação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 306

Art. 306. Os escreventes juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e mediante prova de habilitação.

Parágrafo único. Poderão os serventuários titulares de cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de habilitação para sua nomeação.