Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 169

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E FÉRIAS


Art. 169. As licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 169

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E FÉRIAS


Art. 169. As licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.