CAPÍTULO IIDAS LICENÇAS E FÉRIASArt. 169. As licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
CAPÍTULO IIDAS LICENÇAS E FÉRIASArt. 169. As licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.