Art. 253. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.
Art. 253. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.