Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 253

Art. 253. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 253

Art. 253. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.