Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 425

Art. 425. Serão providos, facultativamente, no cargo de juiz substituto na juízes substitutos dos Territórios Federais que, por convocação do presidente do Tribunal de Apelação, prestaram serviço na Justiça local do Distrito Federal, sem prejuízo dos candidatos já habilitados em concurso à nomeação para aquêle cargo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 425

Art. 425. Serão providos, facultativamente, no cargo de juiz substituto na juízes substitutos dos Territórios Federais que, por convocação do presidente do Tribunal de Apelação, prestaram serviço na Justiça local do Distrito Federal, sem prejuízo dos candidatos já habilitados em concurso à nomeação para aquêle cargo.