Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 213

Art. 213. Dos testamentos aprovados farão uma nota no livro. também autenticado, a que se refere o artigo 1.643, do Código Civil.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 213

Art. 213. Dos testamentos aprovados farão uma nota no livro. também autenticado, a que se refere o artigo 1.643, do Código Civil.