Art. 204. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei, com denominação própria e percebem vencimentos dos cofres da União e custas, ou sòmente custas ou emolumentos.
Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.
Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.