TÍTULO XI
Dos direitos e garantias
Dos direitos e garantias
Art. 180. Os órgãos do Ministério Público, salvo o procurador geral, que exerce o cargo em comissão, só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa, podem perder seus cargos. O processo administrativo obedecerá ao dispôsto no Estatuto dos Funcionários Públicos e correrá perante comissão de dois órgãos do Ministério Público, designados pelo procurador geral e por êste presidida.