Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 235

CAPÍTULO VIII
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS


Art. 235. Aos oficiais do Registo de Interdições e Tutelas incumbe o registo dos atos judiciais relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente, certidões para a prova da referida capacidade (Decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931, art. 10).

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 235

CAPÍTULO VIII
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS


Art. 235. Aos oficiais do Registo de Interdições e Tutelas incumbe o registo dos atos judiciais relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente, certidões para a prova da referida capacidade (Decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931, art. 10).