Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 233

CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


Art. 233. Aos oficiais do Registo de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação, sôbre registos públicos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 233

CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


Art. 233. Aos oficiais do Registo de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação, sôbre registos públicos.