Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 53

SEÇÃO 5ª
Da Vara de Menores


Art. 53. Ao juiz da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e, notadamente:

I - processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

VI - processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

VIII - conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;

IX - fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI - fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua proteção;

XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;

XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV - fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 53

SEÇÃO 5ª
Da Vara de Menores


Art. 53. Ao juiz da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e, notadamente:

I - processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

VI - processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

VIII - conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;

IX - fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI - fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua proteção;

XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;

XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV - fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.