Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 153

TÍTULO IV
Dos Promotores Públicos

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 153

TÍTULO IV
Dos Promotores Públicos

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)