Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 118

TÍTULO XIII
Dos deveres e sanções


Art. 118. Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 118

TÍTULO XIII
Dos deveres e sanções


Art. 118. Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.